Processo 5008637-23.2022.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008637-23.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VIRGINIA LEMOS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VIRGINIA LEMOS OLIVEIRA ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Aduz a parte autora que se encontra incapacitada para sua atividade habitual devido a graves problemas de saúde. - Narra ser portadora de cardiopatia grave (CID I21), em decorrência de insuficiência coronariana grave com múltiplas obstruções, tendo sido submetida a angioplastia com implante de stents em novembro de 2020, o que lhe causa limitações funcionais severas e a impede de prover seu sustento. - Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 27/04/2021 (NB 634.828.144-6), o qual foi indeferido pela perícia do INSS sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". - Sustenta que a avaliação administrativa foi equivocada e não reflete a realidade de seu quadro clínico, comprovado pela documentação médica anexa. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, dada a sua natureza alimentar e a probabilidade de seu direito. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Requer, em sede principal, a condenação do INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde a data do requerimento administrativo (27/04/2021) e o pagamento das parcelas vencidas. 2. Despacho inicial em ID 9647643456 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. 3. Instrução processual Primeiro laudo pericial juntado ao ID 9906412301. Posteriormente, foi determinada sua complementação, a fim de que fossem respondidos os quesitos necessários à adequada análise da incapacidade laboral no período controvertido. Diante da insuficiência dos esclarecimentos prestados e do falecimento do perito anteriormente nomeado, foi determinada nova perícia médica judicial, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Segundo laudo pericial, realizado por novo perito, juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9914117800 e XXX.XXX.XXX-XX - Argui, em preliminar, a falta de interesse de agir superveniente, pois a autora passou a receber Aposentadoria por Idade (NB 204.725.840-0) desde 24/08/2022, benefício que é inacumulável com o auxílio por incapacidade. - No mérito, impugna a existência de incapacidade, argumentando que a atividade habitual da autora, conforme CNIS, era de "administradora", de natureza leve e compatível com seu quadro de saúde, e que ela continuou vertendo contribuições no período. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9975487802 - A parte autora confirma o recebimento da aposentadoria por idade, mas esclarece que seu pleito se restringe ao pagamento dos valores retroativos do benefício por incapacidade, compreendidos entre a data do requerimento administrativo (DER) e a véspera da…
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