Processo 5008638-31.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008638-31.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008638-31.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JONAS PACHECO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA FONSECA (OAB RJ246464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido dirigido ao agravante no que diz respeito ao ressarcimento por saques indevidos e falhas na gestão da conta. Aduz que a decisão merece reforma, sustentando que "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)". Defende que a responsabilidade pela gestão do fundo e fixação de índices de correção é exclusiva do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União, o que atrairia a legitimidade passiva deste ente e a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sustenta que a pretensão autoral encontra-se "irremediavelmente fulminada pela prescrição", com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Pondera que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço" e que, no caso concreto, o agravado teria realizado o saque integral em 28/07/1993. Argumenta que, tendo a ação sido proposta apenas em 05/06/2025, decorreram 31 anos entre o marco inicial e a distribuição, superando o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Tema 1.150 do STJ. Alegou que a manutenção da União no polo passivo é pressuposto de validade processual, uma vez que as diretrizes contestadas emanam do Conselho Diretor do Fundo, e que "o Banco do Brasil limita-se à execução operacional, sem ingerência na fixação de índices ou critérios de atualização". Invocou precedentes recentes para reforçar a tese de ilegitimidade passiva da casa bancária em demandas que discutam critérios de atualização monetária e rendimentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “  I.  Trata-se de ação ajuizada por  JONAS PACHECO BARBOSA   em face da  UNIÃO  e do  BANCO DO BRASIL SA , na qual requer, em síntese, a correção do saldo da conta do PASEP, com a recomposição dos expurgos inflacionários no período, e o ressarcimento pelos saques realizados, em tese, de forma indevida (evento  1.1 ). Para tanto, aduz a parte autora ser empregado público aposentado, inscrito no PASEP sob o n. 1.008.921.298-0. Acrescenta que, ao promover o saque em 15/02/2018, teria sido surpreendido com a quantia irrisória de R$ 392,00, após 21 anos de de serviços prestados.  Com base nos extratos fornecidos pela instituição financeira ré, o autor entende que o valor correto da conta, aplicando-se as legislações pertinentes, seria no importe de R$ 146.074,56. O BANCO DO BRASIL, em contestação, apresenta as preliminares de suspensão da demanda diante da afetação do Tema 1.300 do STJ, de impugnação ao pedido de gratuidade de…

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