Processo 5008638-85.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008638-85.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE LOPES SIQUEIRA Nome: LUCIENE LOPES SIQUEIRA Endereço: Rua Cedro, 11, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-391 Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041, Conjunto 231, Bloco A, Cond. W, Torre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, Vila olimpica, 2041, Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por LUCIENE LOPES SIQUEIRA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos, com o objetivo de suspender os efeitos da mora, obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, manter a posse do veículo financiado e obter a exibição incidental de documentos inerentes ao pacto. Alega a parte autora, em sua petição inicial, devidamente emendada, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual foram embutidos, de forma eletrônica e sem o devido esclarecimento, valores abusivos referentes a Seguro Prestamista, Seguro de Acidentes Pessoais, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato. Para tanto, sustenta a parte requerente que foi vítima de "venda casada", em afronta ao Tema 972 do STJ, e que os serviços de avaliação e registro não foram efetivamente prestados, em violação ao Tema 958 do STJ e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, busca a parte demandante que seja concedida tutela de urgência para impedir restrições creditícias, assegurar a posse do bem e compelir as rés à exibição da integralidade dos documentos e apólices relacionados ao contrato. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo…
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