Processo 5008639-20.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008639-20.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (1,80% a.m.) e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização da representação processual pela parte apelante, após intimação específica nos termos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CG. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte apelante foi devidamente intimada, por meio de edital, para regularizar sua representação processual, conforme determinado pela Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CG, permanecendo inerte. 2. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso interposto. 3. O artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil determina que, descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 4. A Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ visa garantir a regularidade da representação processual das partes, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. O não conhecimento do recurso principal implica o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso de apelação não conhecido. 2. Recurso adesivo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EMILIA MEDEIROS DE OLIVEIRA e de recurso adesivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença ( evento 34, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por EMILIA MEDEIROS DE OLIVEIRA , tendo o dispositivo sido assim redigido: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 546565250 à taxa média de mercado à época da contratação (1,80% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca,…
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