Processo 5008640-39.2016.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008640-39.2016.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008640-39.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Corretagem] AUTOR: RONALDO FERNANDES PEREIRA, CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP CPF: 03.880.871/0001-35 e outros RÉU: LORRAYNE APARECIDA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. RONALDO FERNANDES PEREIRA, CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA – EPP, VERA LUCIA BATISTA DOS REIS VILELA, ROSELI FERREIRA GARCIA e CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA SIMOES qualificados nos autos, promove, em face de LORRAYNE APARECIDA SANTOS e WALTER ARGEO JUNIOR, qualificados nos autos, AÇÃO DE COBRANÇA. Alega a parte requerente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - intermediou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado em Uberlândia/MG, negócio posteriormente rescindido por distrato; - no contrato e no distrato, os requeridos assumiram a obrigação de pagar comissão de corretagem no valor de R$ 16.500,00, com vencimento em 18.01.2016; - todavia, o pagamento não foi realizado e os requeridos permaneceram inadimplentes. O pedido é de condenação da parte requerida a pagar a quantia que especifica. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.10600915 a 10602021). Foi proferido o despacho inicial (id.14720823). A requerida LORRAYNE APARECIDA SANTOS foi devidamente citada (id.2761436397), porém, nenhuma defesa apresentou (Certidão ao id.XXX.XXX.XXX-XX). Fez-se necessária a citação por edital do requerido WALTER ARGEO JUNIOR, o que foi deferido ao id.XXX.XXX.XXX-XX e se efetivou nos moldes dos ids.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O réu não apresentou defesa (Certidão de id.XXX.XXX.XXX-XX), de modo que foi providenciada a nomeação e intimação do curador especial nomeado (id.XXX.XXX.XXX-XX). Pelo curador especial nomeado foi apresentada contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), que, em síntese, se valeu da prerrogativa de negativa geral e pugnou pela rejeição dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista ao requerente, manifestou-se ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Para produção de outras provas viabilizou oportunidade às partes, todavia, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da gratuidade judiciária postulada pela parte requerida: Não é possível conceder ao réu os benefícios da assistência judiciária porque não há declaração pessoal, nem provas de incapacidade econômica. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. II) Do mérito: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC. A revelia da ré LORRAYNE APARECIDA SANTOS não tem o efeito de permitir a presunção de veracidade do alegado na inicial, pois se aplica o inciso I do art. 345 do CPC. O curador especial do réu WALTER ARGEO JUNIOR citado por edital desfruta da prerrogativa de contestar por negativa geral (art.341, parágrafo único, do CPC). Mas, aplicam-se normalmente as regras de distribuição do ônus da prova, em especial o art.373, inciso II, do CPC. O requerente comprovou, com documentos (ids.10601042, “CLÁUSULA 6° - DA COMISSÃO DE CORRETAGEM”, e 10601064, cláusula “DO IMÓVEL” no item “PARÁGRAFO II”), a existência da relação jurídica…

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