Processo 5008640-43.2024.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008640-43.2024.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008640-43.2024.4.04.7201/SC AUTOR : O.S. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento  39.1 : "Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por O.S. Administradora de Bens & Participações Ltda. contra a União, na qual postula em tutela de urgência "a anulação do ato que determinou a desocupação do imóvel" e que a ré "se abstenha de exigir o cumprimento de eventuais obrigações durante o trâmite do processo, e consequentemente, se abstenha de inscrever o nome da Requerente no Cadastro de Dívida Ativa e nos demais órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito". Alega que é legítima proprietária do imóvel matriculado sob o n. 19.049 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Barra Velha. Que a empresa Estofados Jardim Ltda. adquiriu o bem de Alma Frainer Hammer, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em data de 13.11.1998. O registro de transferência na matrícula do imóvel ocorreu em 10/09/2002. Que Onivaldo Stahelin, sócio da Estofados Jardim Ltda., é também sócio da ora autora, empresa holding do patrimônio particular deste. A propriedade foi transferida para a autora em 12.01.2005, conforme R-2 da matrícula. Inobstante as transferências entre pessoas jurídicas, fato é que  a propriedade está sendo administrada por Onivaldo Stahelin desde o ano de 1998 . Que em 10.03.1999 foi expedido documento autorizando a construção e ampliação do imóvel. Que foi notificada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente do Município de Barra Velha - FUNDEMA por utilizar área da marinha para a construção do imóvel, tendo apresentado defesa prévia. Que em 24.02.2021 protocolizou na Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina – SPU/SC um pedido de regularização da utilização de imóvel da União para fins privados que originou o processo administrativo nº 10154.119666/2021-73. O requerimento administrativo foi indeferido (Notificação SEI n. 539/2022 e Nota Técnica n. 16388) e a autora notificada para desocupar o imóvel. Afirma que Nota Técnica recomendou o indeferimento do pedido ao entendimento de que o imóvel se encontra em área necessária à preservação dos ecossistemas naturais do local e que a edificação está concorrendo para comprometer sua integridade, estando assim incluído nas vedações da Instrução Normativa nº 04/2018 da SPU. Ao final concluiu pelo indeferimento do pedido por enquadrar-se nas vedações previstas no art. 12 da Instrução Normativa n. 04/20182. Que apresentou recurso administrativo que não foi provido e a autora foi notificada para desocupação imediata do imóvel (Notificação SEI n. 418/2023). Alega que a  edificação já está averbada há anos na matrícula n. 19.049 , o que colabora ainda mais para salientar que a ocupação do imóvel em nenhum momento se deu de forma irregular. Que o imóvel possui situação fiscal regular com o Município de Barra Velha. Que a reforma no imóvel realizada pela autora não se deu na área da marinha, sendo somente ampliado a parte da frente do imóvel, em direção à rua. Que a construção dentro da área de 30m (trinta metros) se deu há mais de 20 (vinte) anos, conforme pode ser observado no Alvará de Licença de Construção emitido pela Prefeitura de Barra Velha em 10 de março de 1999, restando antropizada no local. Que o imóvel da autora e demais imóveis lindeiros encontram-se em área com elementos construtivos consolidados. Indeferi o pedido de tutela de…

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