Processo 5008640-86.2026.8.21.0016
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008640-86.2026.8.21.0016/RS AUTOR : JUCIANE MAI KANHESKI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GATTERMANN (OAB RS129008) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a declaração juntada, defiro a AJG à parte autora. Requer a autora, em sede de tutela de urgência: a rescisão do negócio jurídico e o bloqueio judicial das contas bancárias e restrição patrimonial da ré, na quantia de R$ 137.800,00, via SISBAJUD, BANCEJUD, RENAJUD e outros sistemas disponíveis, visto a existência de grupo econômico e vastas ações já ajuizadas contra a ré com os mesmos objetos e causas de pedir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, embora existam conversas de aplicativos, comprovantes de pagamento e ocorrência policial, que indicam inadimplemento da obrigação, deve ser submetida ao contraditório, de modo a permitir o esclarecimento seguro das circunstâncias fáticas. Em relação ao perigo de dano, não há elementos concretos que indiquem que a requerida esteja dilapidando patrimônio, alienando bens de forma fraudulenta ou se desfazendo de recursos com o objetivo de frustrar futura execução. As medidas constritivas típicas de processo de execução são cabíveis na fase de conhecimento apenas em situações excepcionais, quando demonstrada dilapidação patrimonial iminente ou elementos concretos de risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, determinando a abstenção de cobranças e autorizando a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, mas indeferindo os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de arresto de bens das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica em relação consumerista; (ii) a presença dos requisitos para o deferimento do arresto de bens das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sob a égide da teoria menor prevista no CDC, não é automática e exige um substrato fático mínimo que evidencie que a separação patrimonial está servindo como barreira à satisfação do crédito.4. A constituição sob a forma de Sociedade de Propósito Específico é prática empresarial lícita no mercado de incorporação imobiliária e não pode, isoladamente, ser interpretada como indício de fraude ou intenção de lesar credores.5. A alegação de capital social ínfimo não veio acompanhada de análise contábil que demonstrasse incompatibilidade entre o patrimônio da empresa e o vulto do empreendimento.6. A concessão da desconsideração em caráter liminar, sem a oitiva dos sócios, é providência drástica que somente se justificaria diante de provas robustas de ocultação de bens ou esvaziamento patrimonial doloso.7. O arresto de bens exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano…
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