Processo 5008640-88.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008640-88.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008640-88.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSILENE EINLOFT CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Rosilene Einloft em desfavor de Passaredo Transportes Aéreos S.A., ora demandada 01 e TAM Linhas Aéreas S/A., demandada 02, alegando que adquiriu passagens aéreas com embarque no Aeroporto da Zona da Mata (IZA) e desembarque em Guarulhos (GRU), com bilhetes emitidos pela demandada 02 e voos operados pela demandada 01. Relata que, o voo de ida, em 17/02/2025, sofreu atraso superior a duas horas, sem justificativa ou assistência material, e no retorno, em 21/02/2025, o voo foi cancelado sem aviso prévio, sendo remarcado para o dia seguinte. Contudo, houve novo cancelamento, tentativa frustrada de realocação em Congonhas e recusa de embarque por overbooking. Acrescenta que, a demandada ofereceu remarcação em voo de outra companhia aérea para o dia seguinte, porém, este voo desembarcava no Rio de Janeiro, tendo que arcar com despesas adicionais para completar o trajeto até Juiz de Fora, assim, ao desembarcar no Rio de janeiro, contratou de terceiro estranho a lide, transporte de táxi até o aeroporto de Juiz de Fora, Por fim, relata que encontrou o aeroporto fechado, sendo obrigada a pernoitar na casa de uma amiga, retornando somente na manhã seguinte. Em virtude disso, requer a condenação da demandada ao pagamento a título de danos materiais no montante de R$1.453,32 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), bem como, a condenação a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A demandada TAM Linhas Aéreas S/A contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, arguindo também sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, atribuindo os cancelamentos à readequação da malha aérea e a fatos de terceiro, reforçando que sua atuação se restringiu a emissão de passagens, responsável pela comunicação ao passageiro. Por fim, nega o dever de indenizar danos materiais e morais, afirmando ausência de nexo causal e de comprovação de abalo extrapatrimonial, que não seria presumido. A audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) ocorreu no dia 03 de fevereiro de 2026, ocasião em que não foi possível acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da demandada Passaredo Transportes Aéreos S.A., em razão de sua ausência injustificada à audiência designada. Embora não tenha comparecido em audiência, a demandada Passaredo Transportes Aéreos S.A. se manifestou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo os atrasos e cancelamentos a manutenções técnicas e questões de segurança, que configurariam fortuito interno ou força maior, e afirma ter oferecido as alternativas legais previstas pela ANAC, nega a ocorrência de overbooking ilícito, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência da demanda. Decido. Da suspensão do processo – TEMA…

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