Processo 5008641-36.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5008641-36.2026.8.24.0033/SC AUTOR : GORETTI ELVIRA IGNACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Goretti Elvira Ignácio da Silva em face de Mayckon Ignácio, Tiago Ignácio, Gislaine Caprestano Ignacio e Gabriel Ignácio. Na inicial, a autora afirmou ser coproprietária do terreno situado à Rua Emília Máxima dos Santos, nº 105, bairro Murta, Itajaí/SC, matriculado sob o nº 64.316 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegou que o bem pertencia aos seus pais e que, após o falecimento destes, passou a integrar condomínio formado pela autora e seus irmãos, os quais permitiram a residência do também herdeiro Ademar Lídio Ignácio e sua família no local. Sustentou que, após a separação de fato entre Ademar e Lindamir Caprestano Ignácio, este autorizou a permanência da ex-esposa e dos requeridos no imóvel. Relatou que, em 2021, o irmão e coproprietário Humberto Alésio Cuco propôs comprar a quota-parte dos demais herdeiros. Na ocasião, foi providenciada procuração pública outorgada por Lindamir, pois Ademar não havia se divorciado e sua ex-esposa estaria impossibilitada de assinar a escritura em razão de limitações decorrentes de seu quadro de saúde. Sustentou que a procuração foi lavrada em 18-02-2021 e utilizada na formalização da escritura pública de compra e venda. Afirmou que, após o falecimento da genitora, os requeridos ajuizaram a ação anulatória nº 5008142-57.2023.8.24.0033, a qual foi julgada procedente para declarar a nulidade da procuração e da escritura. Defendeu que, diante disso, retornou à condição de coproprietária e que os requeridos permanecem indevidamente no imóvel. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição imediata de mandado de imissão na posse. É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à…
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