Processo 5008642-07.2024.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008642-07.2024.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008642-07.2024.4.04.7009/PR EXECUTADO : CEISP EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 17, PET1  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição parcial dos débitos, relativamente às competências 06/2015 a 08/2019. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 21, RESPOSTA1 ). Decido. A exceção de pré-executividade encontra-se atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso dos autos, entendo possível a apreciação da matéria, eis que independe de dilação probatória. - Prescrição FGTS As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, visto se destinarem a assegurar uma garantia social ao trabalhador, não sendo recolhidas ao erário como receita pública. Logo, se não ostentam natureza tributária, não se lhes aplicam os dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça (DJ 19/06/2008):  As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS . Em consequência, a cobrança das contribuições fundiárias não se submete à prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do CTN, aplicável tão somente aos créditos de natureza tributária. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIX, prevê: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço; [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho [...]. A Lei nº 8.036/1990, no artigo 23, § 5º, e o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, no artigo 55, veiculam a seguinte disposição:  "O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária" . A prescrição trintenária das contribuições devidas ao FGTS encontrava-se consolidada nos enunciados da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 43 do Tribunal Regional Federal da 4ª…

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