Processo 5008642-30.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008642-30.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5008642-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALVES DE PAULO REU: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 Advogados do(a) REU: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO ALVES DE PAULO em face de BENEVIX, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora que em 17/11/2022 comunicou a requerida que queria encerrar o plano de saúde contratado. Alegou que em dezembro de 2022 pagou fatura no valor de R$ 624,89 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). No entanto, alegou ter recebido uma segunda fatura, desta vez no valor de R$ 831,03 (oitocentos e trinta e um reais e três centavos) com vencimento para 23/12/2022. Aduziu que por não concordar com o valor, não realizou o pagamento. Informou que a parte requerida, através de mensagens trocadas pelo celular, afirmou que a fatura era de fato equivocada. No entanto, durante todo o ano de 2023 a demandada continuou cobrando a quantia, tendo seu nome inclusive inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Em virtude de não conseguir resolver o problema administrativamente e desejando limpar seu nome, realizou o pagamento da quantia. Ante o exposto, requereu a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 610,25 (seiscentos e dez reais e vinte e cinco centavos) em dobro. Requereu ainda indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida em id 50299031 arguindo que o débito objeto dos autos é devido. Réplica em id 52531131 reiterando os argumentos expostos na inicial. Intimadas acerca do desejo em produzir provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, sustentou a parte autora que em 17/11/2022 comunicou a requerida que queria encerrar o plano de saúde contratado. Alegou que em dezembro de 2022 pagou fatura no valor de R$ 624,89 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). No entanto, alegou ter recebido uma segunda fatura, desta vez no valor de R$ 831,03 (oitocentos e trinta e um reais e três centavos) com vencimento para 23/12/2022. Aduziu que por não concordar com o valor, não realizou o pagamento. Informou que a parte requerida, através de mensagens trocadas pelo celular, afirmou que a fatura era de fato equivocada. No entanto, durante todo o ano de 2023 a demandada continuou cobrando a quantia, tendo seu nome inclusive inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Em virtude de não conseguir resolver o problema administrativamente e desejando limpar seu nome, realizou o pagamento da quantia. Ante o exposto, requereu a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 610,25 (seiscentos e dez reais e vinte e cinco centavos) em dobro. Requereu ainda indenização por danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde, merecendo prosperar a pretensão autoral. Isso porque a parte autora juntou na peça de ingresso “prints” de conversas via whatsapp com representante da parte requerida. De acordo com os documentos…

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