Processo 5008642-53.2026.8.12.0001

TJMS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5008642-53.2026.8.12.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5008642-53.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : COMUNIDADE CRISTA ALIANCADOS ADVOGADO(A) : THIAGO ARRIBAMAR ADORNO (OAB SP257165) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) COMUNIDADE CRISTA ALIANCADOS ajuizou a presente ação de cobrança em face de THEO GUARANY ALCANTARA  e SARTHER AUTOMOVEIS LTDA , em que pretende a concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o arresto dos bens móveis indicados. Narra a parte autora que é proprietária do veículo marca Toyota, modelo ETIOS SD XS, PLACA NSA-3436. Relata que, em novembro de 2025, entregou o bem móvel à requerida Sarther Automóveis Ltda, contrato de consignação, estabelecendo o valor de repasse minímo de R$ 31.000,00. Informa que a requerida vendeu o automóvel no mesmo mês. Contudo, omitiu a comunicação da venda à parte autora e reteve indevidamento os valores acordados. Aduz que tomou ciência da venda apenas em março de 2026. Diante de tal fato, encaminhou notificação à parte requerida, a qual reconheceu as alegações e se comprometeu a realizar o pagamento do valor devido em 01 de dezembro de 2026. No entanto, a proposta não foi aceita. Sustenta ser necessária a concessão de tutela de urgência, porquanto estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório. Decido. A parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de arrestar bens móveis pertencentes à parte requerida, via Renajud. O arresto, enquanto medida cautelar de natureza patrimonial, tem por finalidade assegurar o resultado útil de futura execução, sendo cabível quando há fundado receio de insolvência ou de que o devedor dilapide ou dissipe seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito. Nessa linha, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de qualquer tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, inexistem, ao menos neste momento embrionário do processo, elementos concretos que revelem a prática de atos que possam resultar em insolvência dos requeridos e, por consequência, em danos irreparáveis à parte autora. Ademais, inexiste nos autos qualquer contrato de consignação, tampouco proposta de pagamento pela parte requerida que viabilize a narrativa da exordial.  Por fim, inviável ainda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, art. 300 do Código de Processo Civil. Acresce-se, ainda, que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que, por si só, já afasta a necessidade de medidas cautelares voltadas à garantia do futuro adimplemento, notadamente quando o próprio rito processual se encarrega de proporcionar resposta jurisdicional em prazo razoável. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, 16 de junho de 2026.

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