Processo 5008642-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008642-68.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0519671-36.2007.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : AFFONSO CARLOS VILLAR ADVOGADO(A) : GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 457, DESPADEC1), nos autos da Execução Fiscal nº 0519671-36.2007.4.02.5101/RJ, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária executada, bem como negou provimento aos subsequentes embargos de declaração (evento 481, DESPADEC1), reputando hígida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e mantendo o redirecionamento do feito executório contra os corresponsáveis em decorrência da caracterização de dissolução irregular da pessoa jurídica. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante suscita, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que possuía endereço conhecido, a despeito de ter sido frustrada a citação regular; b) a nulidade do título executivo por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, além da ocorrência de decadência para a cobrança dos créditos tributários com fatos geradores compreendidos entre os anos de 1997 e 2002; c) a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN; d) o excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores adimplidos no curso de parcelamento; e e) a inocorrência de dissolução irregular da empresa, aduzindo a consequente ilegitimidade passiva dos sócios. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento integral para reformar o provimento de origem. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir o requerimento de tutela provisória recursal. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízos singulares devem ser, em regra, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, ilegalidade evidente ou decisão de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. No tocante à probabilidade do direito, as alegações vertidas pela agravante demandam exame verticalizado e cognição exauriente, por envolverem a análise do processo administrativo fiscal, da evolução cronológica da execução fiscal, dos parcelamentos noticiados, dos valores eventualmente adimplidos e dos atos que ensejaram o redirecionamento, matérias que serão oportunamente submetidas à apreciação do Colegiado após a regular angularização processual e o exercício do contraditório. No tocante à alegada nulidade da citação/intimação editalícia, a orientação…
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