Processo 5008642-93.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008642-93.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008642-93.2024.8.24.0064/SC APELANTE : IRACEMA MARIA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES SIQUEIRA (OAB SC062062) APELADO : ILMA MARIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da decisão de primeiro grau por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 44, SENT1 ): ILMA MARIA DE SOUZA  propôs " ação de exigir contas"  em face de  IRACEMA MARIA DE SOUZA , aduzindo, em síntese, que ambas são irmãs e herdeiras de Maria Mendes de Souza, falecida em 27/02/2024, e que a demandada, munida de cartão bancário, senha e suposta procuração, teria movimentado a conta da genitora, antes e após o óbito, sem transparência, motivo pelo qual requereu a citação da ré para apresentar contas referentes, ao menos, aos últimos dois anos, com extratos e comprovantes de destinação dos valores. Pleiteou justiça gratuita.  Deferiu-se a gratuidade judiciária à autora e determinou-se a citação, com a advertência legal do art. 550 do CPC.  A ré apresentou contestação (Evento 29), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da existência de inventário em curso (autos n. 5009935-98.2024.8.24.0064) com inventariante nomeada, e inadequação da via eleita diante da possibilidade de discussão no próprio inventário. No mérito, afirmou inexistir administração autônoma, sustentando ter atuado como mera auxiliar operacional por força de procuração outorgada pela de cujus desde 2022, com entrega integral dos valores ou depósito em poupança, trazendo extratos, procurações e declarações de familiares. Requereu, ainda, justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, pela improcedência.  Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor e a oitiva de irmãos na qualidade de informantes; o autor, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, assentindo com o julgamento antecipado.  É o relatório. Sobreveio decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas para RECONHECER o dever de  IRACEMA MARIA DE SOUZA  de prestar contas a  ILMA MARIA DE SOUZA , relativamente à movimentação financeira realizada em nome de Maria Mendes de Souza, no período compreendido pelos dois anos anteriores a 27/02/2024, bem como no lapso subsequente imediatamente posterior até a cessação das movimentações com instrumentos bancários da falecida, tudo nos termos da fundamentação.  DETERMINO que a ré apresente as contas em forma mercantil, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação de saldo inicial, lançamentos discriminados por data, natureza e valor, saldo final, e a respectiva documentação comprobatória (extratos, comprovantes, recibos e congêneres). Não o fazendo, intime-se o autor para apresentá-las em 15 (quinze) dias, ficando, nesse caso, a ré sem faculdade de impugnar aquelas que o autor vier a apresentar, prosseguindo-se como de direito.  REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita. Defiro à ré a gratuidade da justiça, em razão da documentação colacionada, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. As custas remanescentes serão…

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