Processo 5008643-86.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008643-86.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008643-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENUE ENTRETENIMENTO E EVENTO LTDA AGRAVADO: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA MÉRITO DECLARANDO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória, proposta por concessionária de espaço comercial, com pedido de tutela de urgência para que a ré desocupasse o imóvel na data originalmente estipulada no contrato de cessão de uso (30/06/2025). A decisão agravada indeferiu o pedido de desocupação liminar, mas, de ofício, declarou o encerramento do vínculo contratual nessa mesma data. A agravante sustenta que a decisão antecipou indevidamente o mérito da causa, sem pedido específico, e que a prorrogação contratual seria possível com fundamento em cláusula de força maior, diante da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao declarar de ofício o encerramento do contrato em decisão interlocutória; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para suspensão dos efeitos dessa decisão, à luz da cláusula contratual que prevê prorrogação em caso de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia contratual envolve discussão fático-jurídica relevante sobre os efeitos da pandemia de COVID-19 e a possibilidade de prorrogação contratual com base em cláusula específica de força maior (cláusula 14.2), o que demanda instrução probatória mínima. A antecipação do mérito na fase de cognição sumária viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, ao esvaziar o objeto da ação declaratória. A cláusula contratual invocada pela agravante confere plausibilidade jurídica à tese de prorrogação da vigência contratual diante de caso fortuito, notadamente a pandemia e os atos normativos que interditaram a realização de eventos. Jurisprudência anterior do próprio órgão julgador reconhece os efeitos da pandemia sobre a execução de contratos, inclusive admitindo modulação contratual com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O periculum in mora resta evidenciado pelo risco de danos econômicos à agravante, cuja atividade empresarial depende da permanência no espaço objeto do contrato, sendo comprometida pela declaração antecipada de encerramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre prorrogação contratual em razão da pandemia de COVID-19 exige instrução probatória e interpretação sistemática das cláusulas contratuais à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. É cabível a suspensão dos efeitos práticos da declaração antecipada de encerramento do contrato até o julgamento definitivo da ação originária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 421, parágrafo único, 478 e 479. CPC, arts. 300 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001028-53.2018.8.08.0008, 4ª Câmara…

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