Processo 5008644-09.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008644-09.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008644-09.2025.8.24.0006/SC APELANTE : LUCAS MATEUS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Lucas Mateus da Silva e pelo Município de Barra Velha, respectivamente, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5008644-09.2025.8.24.0006, que os julgou improcedentes nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Evento 7, Eproc/PG). Sustenta, em suma, o recorrente/embargante, que a sentença deve ser reformada, pois teria reconhecido a validade de Certidão de Dívida Ativa que, segundo alega, não preencheria os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Aduz que o título executivo não indicaria de forma suficiente a origem do débito, o fundamento legal específico, a metodologia de cálculo dos encargos, os percentuais aplicados e os respectivos termos iniciais, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, assim, a nulidade da CDA e, por consequência, da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 13, Eproc/PG). De outro lado, em recurso adesivo, o Município de Barra Velha sustenta que, embora os embargos à execução fiscal tenham sido julgados improcedentes, a sentença deixou de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Afirma que, diante da sucumbência do embargante, é devida a condenação ao pagamento da verba honorária, com fundamento no art. 85 do CPC e no princípio da causalidade. Requer, por isso, a reforma parcial da sentença apenas para arbitrar honorários em favor dos procuradores municipais, sugerindo o valor de R$ 1.800,00, diante do reduzido valor da causa (Evento 22, Eproc/PG). Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 21 e 28, Eproc/PG). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Barra Velha ajuizou a  Execução Fiscal  n. 5005706-17.2020.8.24.0006 contra Lucas Mateus da Silva , objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.750,23, representada pelas CDA's n. 7657/2020, 7658/2020, 7659/2020, 7660/2020, 7661/2020, 7662/2020, 7663/2020, 7664/2020, 7665/2020, 7666/2020, 7667/2020, 7668/2020, 7669/2020, 7670/2020, 7671/2020, 7672/2020, 7673/2020, 7674/2020, 7675/2020, 7676/2020, 7677/2020 e 7678/2020, referentes a débitos de IPTU e COSIP, atualizados até 14 de dezembro de 2020 (Evento 1, autos n. 5005706-17.2020.8.24.0006, Eproc/PG). Expedido mandado de citação, o Aviso de Recebimento - AR retornou devidamente cumprido (Evento 8, autos n. 5005706-17.2020.8.24.0006, Eproc/PG). O Executado opôs embargos à execução fiscal alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao fundamento de que não especificariam, de forma clara, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal específico da dívida e a forma de cálculo dos juros e demais encargos, o que, segundo afirma, teria comprometido o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, sob o argumento de que o Município teria aplicado encargos em desacordo com a legislação, majorando indevidamente o débito (Evento 1, Eproc/PG). O Município impugnou (Evento 5, Eproc/PG). Por sentença, o Magistrado singular assim pronunciou (Evento 7, Eproc/PG): [...] Nulidade da CDA. No tocante à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que esta atende a…

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