Processo 5008644-78.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008644-78.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008644-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS BISSOLI LOUREIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por VINICIUS BISSOLI LOUREIRO em face de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Requerente alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Requerida, encontrando-se com contrato vigente, e que apresenta quadro de cervicalgia e dorsalgia crônica refratária, associado a alterações estruturais constatadas em exames de imagem. Afirma que, após acompanhamento com o médico assistente, Dr. Guilherme Rossoni Silva de Carvalho, foi indicada a realização de procedimento minimamente invasivo de coluna, consistente em denervação facetária, infiltração foraminal e punção articular terapêutica, com necessidade de utilização de material específico, qual seja, 03 kits Lev-Block, registrados na ANVISA. Sustenta que a Requerida autorizou parcialmente o procedimento, mas negou o fornecimento do material indicado pelo médico assistente, sob o fundamento de que o item não constaria do rol da ANS e de que o procedimento poderia ser realizado com agulhas de raquianestesia disponíveis no hospital. Alega que o médico assistente contraindicou expressamente o uso do material alternativo, em razão de inadequação técnica e risco de complicações, inclusive quebra de cânula e dano neurológico. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida fosse compelida ao fornecimento dos 03 kits Lev-Block, bem como, ao final, a confirmação da medida, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a Requerida fornecesse, no prazo de 05 dias úteis, os três kits cirúrgicos “Lev-Block” solicitados pelo médico assistente, conforme orçamento constante dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Citada, a Requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, o cumprimento da liminar mediante expedição de guia. No mérito, sustentou a legalidade da negativa administrativa, afirmando que o “Kit Cânula Lev-Block” seria item excluído do rol da ANS e sem cobertura contratual obrigatória. Aduziu que o procedimento poderia ser realizado com agulhas de raquianestesia existentes no hospital, conforme parecer de auditoria médica, e que não haveria obrigação de custeio de marca ou material específico quando existente alternativa equivalente. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e caracterização de mero dissabor contratual. Houve réplica, na qual o Autor refutou os argumentos defensivos, reiterando a abusividade da negativa, a prevalência da prescrição médica e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado. Foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do…

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