Processo 5008645-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008645-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INOR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERNANDO ROYO NETO (OAB RJ236729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por INOR PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 236, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 0513497-40.2009.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantendo a sua inclusão no polo passivo da execução por responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que é imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para permitir a sua responsabilização por débitos de terceiros, motivo pelo qual pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema repetitivo nº 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a execução fiscal de origem deve ser suspensa com fulcro no artigo 313, V, "a", do CPC, até a conclusão da perícia contábil deferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5080938-58.2019.4.02.5101, a fim de evitar decisões conflitantes, aduzindo, no mérito, a sua ilegitimidade passiva diante da completa ausência de provas ou indícios de unidade gerencial e confusão patrimonial com a devedora originária Jolimode Roupas S/A. Subsidiariamente, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar qualquer ordem constritiva direcionada ao seu patrimônio e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Conforme bem salientado na decisão, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a matéria concernente à necessidade de instauração de IDPJ encontra-se preclusa nos autos, visto que já foi apreciada e rejeitada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0007969-44.2018.4.02.0000, já transitado em julgado ( evento 47, ACOR35 e evento 91, DECSTJSTF1 ). Além disso, ponderou que a realização de perícia em embargos à execução que tramitam perante Juízo distinto não vincula o magistrado condutor e que a tese de ilegitimidade passiva consiste em meras alegações genéricas desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório apto a afastar a responsabilidade…
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