Processo 5008645-42.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008645-42.2024.4.03.6183 AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1. RELATÓRIO A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com sua conversão em tempo comum, bem como de tempo rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.754.635-8 – DER 04/08/2021. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 01/03/1999 a 13/11/2019 (Gocil Serv. De Vigilância e Segurança Ltda), bem como não reconheceu o período rural de 09/01/1978 a 30/04/1993, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 362824471). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 366007073). Houve réplica (Id 374122899). Instadas a produzir provas (Id 374183005), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal para comprovação dos períodos rurais (Id 381970952). Realizada audiência de instrução, para oitiva das testemunhas (Id 562656567). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:…
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