Processo 5008646-07.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008646-07.2026.8.08.0000 PACIENTE: EDNA BATISTA MOTA (EDNA BATISTA ROCHA RIBEIRO) Advogados do(a) PACIENTE: LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS - ES27797-A, LETICIA SCHULTZ MACHADO - ES39531 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL LINHARES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNA BATISTA ROCHA RIBEIRO (registrada como EDNA BATISTA MOTA no documento de identificação/RG acostado no ID 19545946) em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do processo tombado sob nº 5000292-65.2025.8.08.0052, em razão de se encontrar com prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, combinados com o artigo 2º, da Lei nº 12.850/13. Argumenta a defesa, em síntese, a ocorrência de fatos supervenientes de natureza trágica e humanitária que tornariam a segregação medida desproporcional e cruel, destacando o falecimento do único filho da paciente em acidente ocorrido em 05 de fevereiro de 2026. Outrossim, aduz que a custódia obstrui o amparo a neto recém-nascido sob sua guarda de fato, ante a incapacidade da genitora menor de idade, e impede o reconhecimento da paternidade da criança pela necessidade de fornecimento de material genético da paciente para exame de DNA. Ressalta, ainda, o severo abalo psíquico decorrente do luto e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica. Destaca, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. À vista disso, requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão, subsidiariamente mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da tutela para a substituição da custódia por prisão domiciliar. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional. Destarte, tal medida somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva em prejuízo da liberdade individual. Por outro lado, o deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional, é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge da peça acusatória e do relatório de investigação policial que a paciente fora denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no contexto de uma estrutura delitiva sediada no Córrego Lagrimal, em Rio Bananal, vinculada à facção "Comando Vermelho". Segundo as investigações, a paciente atuaria como uma…
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