Processo 5008646-08.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008646-08.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MARCIO SILVA NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO (OAB ES031219) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB ES039689) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela de urgência recursal, interposto por MARCIO SILVA NASCIMENTO JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida no evento 4, DESPADEC1 , em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - SJES indeferiu o pedido de medida liminar formulado no mandado de segurança nº 5003884-63.2026.4.02.5006, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA/ES. Na inicial, o Autor alegou, em breve síntese, que (i) em decorrência de acidente, sofreu grave lesão que o incapacitou para o trabalho, o que motivou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 08/01/2026, com a utilização do sistema ATESTMED; (ii) a Autarquia Previdenciária demorou cerca de 89 dias para analisar o pleito, comunicando a concessão apenas em 07/04/2026; (iii) a decisão administrativa fixou a data de cessação do benefício (DCB) em 22/03/2026, ou seja, em data anterior à própria ciência do segurado, o que inviabilizou o exercício do direito ao pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação e impediu novo requerimento pelo sistema; (iv) tal conduta configura omissão ilegal e viola o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição), a razoável duração do processo e os prazos fixados no Tema nº 1066 do STF. O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbrava, no caso em tela, a existência do perigo na demora; (ii) a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer, caso não lhe seja concedida a liminar pretendida; (iii) sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Determinou, ainda, a emenda da inicial para corrigir o polo passivo, indicando o Gerente Executivo em Vitória como autoridade coatora, com fulcro no art. 321 do CPC e em precedente deste TRF2 (AI nº 0107595-75.2014.4.02.0000). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Apelante alega, em síntese, que (i) a decisão merece reforma pois a situação não envolve mero prejuízo patrimonial abstrato, mas verba de natureza alimentar destinada à subsistência de segurado que exerce atividade braçal (marmorista) e encontra-se incapacitado; (ii) a demora administrativa de 89 dias para análise do pleito descumpriu o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 (art. 49) e o prazo de 45 dias homologado pelo STF no Tema nº 1066 (RE nº 1.171.152/SC); (iii) a fixação de DCB retroativa à comunicação da decisão impediu o exercício do direito à prorrogação assegurado pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; (iv) a jurisprudência deste TRF2 (RemNec nº 5040571-79.2025.4.02.5101) e do TRF4 consolidou o entendimento de que a comunicação tardia da concessão de benefício com DCB…
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