Processo 5008646-70.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008646-70.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ADAIR CARVALHO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANA REGINA ZANATTA HENSEL ARAUJO (OAB RS122249) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de empréstimo não consignado, nos quais foram pactuados juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. O apelante postulou a revisão dos contratos com limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo não consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou outra consequência que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAIR CARVALHO GONCALVES em face da sentença ( evento 50, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário movida contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAIR CARVALHO GONCALVES em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas…
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