Processo 5008646-75.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008646-75.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008646-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMAR ANTONIO ANGELIN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral proposta por Aldemar Antonio Angelin contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na qual o autor alega desconhecer débito de R$ 520,77 (quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos), de origem no Banco Panamericano, vencido em 14/03/2005, aduzindo jamais ter mantido relação jurídica com a instituição cedente. Deferidos a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência (ID 78953), esta última para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos relativamente à dívida discutida. Sobreveio contestação (ID 80605847), na qual a ré sustenta a legitimidade da cobrança em razão de cessão de crédito celebrada com o Banco PAN S.A. Seguiram-se réplica (ID 91923980) e a fase de especificação de provas (ID 80605847), tendo a ré declarado não possuir interesse na produção de novas provas (ID 100542638) e a autora permanecido silente (ID 101051815). É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende dos autos, a pretensão do autor tem por suporte fático uma dívida vencida em 14/03/2005. Cinge-se a controvérsia, no que ora releva para o juízo de admissibilidade da marcha processual, a definir a licitude da conduta consistente na exigência de tal débito prescrito e, mais especificamente, na inserção do nome do consumidor em plataforma de acordo ou de renegociação de dívidas. A esse respeito, sublinhe-se que a prova documental amealhada revela que a cobrança questionada não se materializou em anotação nos órgãos de proteção ao crédito — os relatórios Serasa e SCPC juntados pela própria ré (ID 80605849 e 80605850) não registram qualquer restrição por ela lançada —, mas sim na oferta de acordo veiculada por meio da plataforma de renegociação "QueroQuitar". A própria réplica, ademais, funda-se expressamente na alegação de que a dívida "se encontra prescrita" e de que a inserção de débitos prescritos em tais plataformas configura conduta ilícita apta a ensejar reparação. Do ponto de vista lógico-jurídico, a solução da lide — tanto quanto ao pedido declaratório e à confirmação da tutela, quanto ao pedido indenizatório — depende diretamente da definição do regime jurídico da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Ocorre que precisamente essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1264 (REsp 2.092.190/SP, rel. João Otávio de Noronha, Segunda Seção), assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Conforme orientação sufragada pelo STJ, por ocasião da afetação, sobreveio determinação expressa, veiculada em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, de suspensão, sem exceção, de todos os processos que…

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