Processo 5008647-07.2025.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008647-07.2025.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008647-07.2025.8.13.0317 AUTOR: AIRTON OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de Embargos Declaratórios com pedido de efeitos infringentes (id10667289334), opostos por AIRTON OLIVEIRA FERREIRA, face a sentença id XXX.XXX.XXX-XX, tendo como Embargado ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A Embargada alega, essencialmente, a ocorrência de omissão e contradição no Julgado que comprometem a higidez do julgado. Inicialmente, aponta omissão quanto à valoração do depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual negou veementemente a contratação e a autenticidade da "selfie" apresentada pelo banco, ressaltando a incompatibilidade do ato com a sua idade e seriedade, uma vez que a imagem retrata pessoa sem camisa. Argumenta que a sentença ignorou a natureza unilateral da prova digital produzida exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer certificação técnica independente. Ademais, suscita grave contradição fática em relação ao documento utilizado pela sentença como prova cabal da disponibilização do crédito. Afirma que, enquanto o decisum asseverou que o valor de R$ 9.300,00 foi depositado no Banco do Brasil (agência 0184, conta 11571-0) em 14 de março de 2024, o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX (juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX), expressamente citado na fundamentação, refere-se a uma transferência no valor de apenas R$ 1.786,61, datada de 12 de março de 2024, destinada a instituição bancária diversa (código 756 - Sicoob). Por fim, sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo do consumidor a demonstração de fato negativo, o que afrontaria os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada sobre fraudes bancárias. Diante de tais apontamentos, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pleitos exordiais. Passo a decidir. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com efeito, os embargos de declaração correspondem à espécie peculiar de recurso, os quais se prestam exclusivamente para situações excepcionais de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Contudo, cumpre de antemão salientar que o mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir o mérito da causa ou o exame das provas não se coadunam com o âmbito estreito dos Embargos Declaratórios. Em que pesem os argumentos do Autor, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, porém erro material. Não obstante, o Juízo passa a integrar a fundamentação nos termos a seguir expostos, a fim de dirimir as questões levantadas pelo Embargante. O embargante sustenta que a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX teria sido omissa ao não valorar adequadamente seu depoimento pessoal, no qual negou a contratação e impugnou a fotografia utilizada para a biometria facial. Contudo, da análise da decisão combatida, verifica-se que formou-se…

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