Processo 5008647-11.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008647-11.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS - SP406086 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA JANAINA DE SOIER ALTOMANI - SP434555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Não há falar em renúncia do valor, porquanto o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. - Prescrição De igual forma, não há falar em prescrição, vez que a parte autora não postula pagamentos anteriores ao quinquênio legal. 2.2. Mérito Atividade rural A demonstração do tempo de serviço/contribuição rural ou equiparado (pesca artesanal e extrativismo), para fins previdenciários, necessita estar amparada, à exceção de caso fortuito ou força maior, em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, "início de prova material contemporânea dos fatos", devendo, neste caso, ser corroborados por outros meios de prova, inclusive testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.º 13.846/2019) e cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 149 e no julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 297, j. 13/12/2010). Frente a isso, salienta-se que é entendimento pacífico que os documentos em nome de terceiros podem ser aproveitados em favor dos demais membros do grupo familiar como prova material indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família (entendimento sedimentado na Súmula 6 da TNU). Ainda, é necessário que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende provar (Súmula nº 34 da TNU), observando-se a desnecessidade de apresentação de documentação em cada ano de trabalho. A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. Em sendo caso de insuficiência de início de prova material à comprovação do tempo rural alegado, a jurisprudência do STJ foi uniformizada, conforme Tema n.º 629, no sentido de que é devida a extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016.). A partir da Lei n.º 13.134/2015, o incluído artigo 38-B da LBPS passou a prever a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial por meio de informações contidas no Cadastro Nacional do Seguro Social, exigindo-se a apresentação de documentos comprobatórios da atividade apenas no caso de divergências de…
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