Processo 5008647-61.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008647-61.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : AMAZON SECURITY LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA VERONIQUE PINTO GUSMÃO DE OLIVEIRA (OAB AM003554) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAZON SECURITY LTDA em face do(a) Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura - Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS - Chapecó almejando a concessão de segurança que determine a suspensão dos efeitos da decisão administrativa consistente na anulação integral do Pregão Eletrônico nº 90018/2025. Requer a concessão de liminar para: a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Despacho Padrão nº 252/2026 — PROAD/UFFS, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de instaurar novo certame sobre o mesmo objeto e de praticar atos dependentes da anulação até o julgamento final; subsidiariamente, para determinar a imediata reabertura, no sistema Compras.gov.br, da fase recursal e do contraditório prévio; Alega que o ato anulatório foi consumado sem o contraditório e a ampla defesa prévios que o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 5º, LV, da CF exigem, e sem a abertura da fase recursal no sistema oficial, configurando vício formal, ao qual se somam a fragilidade do fundamento de mérito (anulação baseada em norma que carecia de regulamento à época do edital) e a contradição com a conduta administrativa anterior, eis que já havia validado os termos do certame. Sustenta que resta evidente o perigo da demora, uma vez que o despacho em questão determinou a “imediata revisão do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência para fins de abertura de novo processo licitatório”, acarretando perigo de dano reverso em razão da demora e o risco de ficar sem o serviço de vigilância, ou realizar contratações emergenciais, ou licitações dispensadas, sempre mais onerosas. Além disso, destaca que a iminente instauração de novo certame - e/ou a prorrogação do contrato da atual prestadora - consolidará situação de difícil ou impossível reversão, fazendo perecer a condição de vencedora homologada da Impetrante e o objeto desta impetração. Refere, por fim, que a manutenção do ato coator será mais danosa ao interesse público do que a concessão da liminar. Ao fina, requer: e) no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA para: (i) declarar a nulidade do Despacho Padrão nº 252/2026 — PROAD por preterição do contraditório e da ampla defesa (art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e art. 5º, LV, da CF), restabelecendo-se a homologação do Pregão Eletrônico nº 90018/2025 em favor da Impetrante; (ii) subsidiariamente, anular o ato coator e determinar a reabertura da fase recursal e do contraditório prévio no sistema, com suspensão de qualquer novo certame sobre o mesmo objeto até o exaurimento do devido processo legal; Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Decido . O mandado de segurança se destina, por expressa dicção constitucional, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do…
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