Processo 5008648-27.2023.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5008648-27.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INES DE PAULA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por INES DE PAULA MAGALHÃES em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega em síntese que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, se deparou com a existência de contratos de empréstimos consignados averbados sob os números 10016079 e 10058402, bem como outros contratos vinculados ao seu benefício, cujos descontos comprometem significativamente sua fonte de renda. Sustenta que não se recorda de ter firmado tais contratos com a instituição ré, embora reconheça ter realizado empréstimos consignados no passado. Afirma que requereu cópia dos contratos, sem obter resposta. Argumenta que a ausência de tais documentos, ou eventual apresentação de contrato com lacunas, ausência de assinatura ou sem prova de efetiva entrega do valor contratado, configura vício no negócio jurídico, ensejando sua nulidade. Requer a exibição incidental de todos os contratos averbados em seu benefício; a declaração de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos apontados; a condenação da ré à restituição em dobro; indenização por danos morais, além da comunicação ao INSS para aplicação das penalidades cabíveis. Pleiteia também a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em decisão de ID 9775798215, além do pedido de inversão do ônus da prova, em despacho de id.9789921049. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 9867957828). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade e regularidade das contratações, afirmando que os contratos decorrem de operação de portabilidade crédito oriunda de outra instituição financeira, tendo sido celebrados com o consentimento da autora. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de indenização por danos morais, por não haver má-fé ou dano efetivo, e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação da parte autora em ID 9878919372. Audiência de conciliação realizada em id.9871378877. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram produção de prova pericial (id’s.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a juntada de arquivo digital pela instituição financeira, o material foi apresentado aos autos em id.XXX.XXX.XXX-XX. Após sua análise, a autora reconheceu a autenticidade da voz constante da gravação acostada pelo réu. (id.XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão de saneamento (id.XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, delimitadas as questões controvertidas e indeferido o pedido de realização de perícia, diante dos elementos probatórios já constantes dos autos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça…
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