Processo 5008648-77.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008648-77.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : MARCIO ANTUNES GOULART ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência postulada no sentido de compelir o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o IPE-SAÚDE a autorizarem e custearem o procedimento de tireoidectomia total. Em suas razões recursais, sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao plano IPE Saúde e que exigir o custeio integral do procedimento, sem observar as regras de coparticipação e as tabelas internas do plano, criaria um regime híbrido entre a saúde suplementar e o SUS. Afirma que o Poder Público não pode ser responsável por obrigações decorrentes de contrato particular, sob pena de prejuízo à organização administrativa e financeira da saúde. Alega que o autor não está regularmente inscrito no sistema GERCON para a especialidade de cirurgia de cabeça e pescoço, o que indicaria a ausência de prévia submissão ao fluxo regular do SUS. Defende que a intervenção judicial para antecipar atendimento viola os princípios da isonomia, da hierarquização e da universalidade, ao privilegiar um paciente em detrimento dos demais que aguardam na fila. Afirma que a decisão de origem foi proferida sem prévia manifestação técnica do NATJUS, em desacordo com as recomendações do CNJ e do Fonajus. Impugna o prazo de dez dias fixado para cumprimento da decisão, por considerá-lo insuficiente diante dos trâmites administrativos, requerendo sua ampliação, bem como a limitação dos honorários médicos aos valores previstos nas tabelas de reembolso do IPE Saúde. É o breve relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. No caso, adianto ser hipótese de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida ( evento 18, DESPADEC1 ). A controvérsia em exame impõe, inicialmente, delimitar a natureza jurídica do vínculo existente entre o segurado e a autarquia previdenciária e de saúde. A parte autora é servidora pública estadual, ocupando o cargo de guarda municipal no Município de Rio Grande/RS, e ostenta a condição de segurada do Sistema IPE Saúde, fato documentalmente comprovado pelo cartão de identificação do beneficiário sob a matrícula número 6300035527017 ( evento 1, COMP27 ). A relação que vincula o servidor beneficiário e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE Saúde) decorre de previsão legal específica, instituída pela Lei Estadual número 7.672/82 e reestruturada pelas Leis Complementares Estaduais de números 12.134/04, 15.144/18 e 15.145/18. Não se cuida, portanto, de contrato privado de plano de saúde comum, mas de um sistema de assistência estruturado sob a forma de autarquia pública estadual, mantido mediante contribuições obrigatórias e coparticipações financeiras dos servidores públicos estaduais e municipais que a ele aderem. No entanto, assiste razão ao Estado do Rio Grande do Sul quanto à sua ilegitimidade passiva. Diante da incontroversa cobertura do sistema IPE Saúde, há uma preponderância do dever de assistência médico-hospitalar a cargo exclusivo da autarquia assistencial. Por essa razão, inexiste responsabilidade solidária do ente político estadual em relação às prestações assistenciais de saúde decorrentes do plano de saúde de autogestão. Essa conclusão encontra…
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