Processo 5008648-81.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008648-81.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008648-81.2026.4.03.6100 AUTOR: GILBERTO DA CUNHA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GILBERTO DA CUNHA SOARES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré conceda ao autor o porte de arma de fogo, na categoria defesa pessoal, com abrangência em todo o território nacional, pelo prazo máximo previsto em lei (cinco anos), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Caso seja considerada necessária a prévia oitiva da parte ré, requer a concessão do prazo de setenta e duas horas, em razão do risco concreto e iminente à sua vida e integridade física. O autor narra que iniciou sua carreira como militar das Forças Especiais do Exército Brasileiro (Sargento dos Comandos das Forças Especiais e da Brigada de Infantaria Paraquedista). Relata que sempre exerceu atividades relacionadas à segurança armada, incluindo a atividade de segurança pessoal privado, a qual demanda alto nível de treinamento, responsabilidade e porte de arma de fogo. Descreve que, atualmente, ocupa o cargo de Assessor Parlamentar de Segurança do Deputado Estadual Bruno Zambelli Salgado, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e exerce a função de Segurança Motorista Operacional, sendo responsável pela segurança pessoal do parlamentar, incluindo deslocamentos, eventos públicos e situações de potencial risco. Afirma que, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº AF3995-1/2024, registrado na 3ª Delegacia de Crimes Cibernéticos, em 05 de janeiro de 2024, o Deputado Estadual Bruno Zambelli Salgado foi vítima do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Expõe que, em 27 de junho de 2025, protocolou o requerimento de renovação/concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal nº 202506271214553993, o qual foi indeferido em 08 de agosto de 2025, sob o argumento de que o autor não comprovou sua efetiva necessidade, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e não apresentou a documentação necessária. Informa que interpôs recurso administrativo, em 13 de agosto de 2025, o qual foi indeferido. Aduz que o direito à legítima defesa encontra amparo constitucional nos direitos fundamentais à vida, (artigo 5º, caput) e à segurança (artigo 6º). Alega que o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.286/2023, estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido poderá ser concedida em razão da efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Argumenta que demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, pois exerce atividade profissional de risco, tem formação e experiência militar; apresenta histórico de porte responsável e comprovou a existência de ameaças concretas ao protegido. Defende que a interpretação restritiva adotada pela autoridade administrativa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca que a decisão administrativa não indicou os documentos faltantes, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Salienta que obteve o porte de arma de fogo no período de 2022 a…

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