Processo 5008649-16.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008649-16.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008649-16.2025.8.24.0011/SC APELADO : GENESIO HIWES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA e apelado GENESIO HIWES , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50086491620258240011. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA  em face de  GENESIO HIWES , já qualificados.  A parte autora sustenta que é concessionária dos serviços públicos de coleta regular, transbordo, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Brusque/SC (coleta de lixo) e que a remuneração dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos ocorrem mediante pagamento de tarifa pelos usuários.  Nesse sentido, disse que a parte ré não pagou a tarifa referente ao imóvel registrado em seu nome, razão pela qual ajuizou esta ação.  Requereu a citação da parte ré, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das tarifas atualizadas. Juntou documentos, valorou a causa e recolheu custas. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer  in albis  o prazo para apresentar resposta. Conclusos para o julgamento.     Sentença  [ev.  42.1 ]: julgou  procedente  o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das tarifas de coleta de lixo, com incidência de multa, correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. Sentença dos embargos de declaração [ev.  49.1 ]:  rejeitou  os embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou erro material, por se tratar de inconformismo com o mérito da decisão. Razões recursais  [ev.  56.1 ]: requer a parte apelante [a] a reforma da sentença quanto aos encargos da mora, para afastar a aplicação do IPCA e da taxa SELIC; [b] a fixação da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme previsão contratual e legislação tributária municipal. Contrarrazões : sem contrarrazões. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA interpôs  recurso de apelação  contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de cobrança" ajuizada contra  GENESIO HIWES , condenando-o ao pagamento da dívida correspondente à tarifa de coleta de lixo, com multa, correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A sentença determinou a incidência do INPC até 29-8-2024, IPCA a partir de 30-8-2024 e, quanto aos juros, 1% ao mês até 29-8-2024, passando, a partir de 30-8-2024, à taxa legal correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária. A autora opôs embargos de declaração sustentando erro material quanto aos encargos da mora, ao argumento de que haveria previsão contratual e legal específica para incidência de juros de 1% ao mês, mas os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de pretensão de rediscussão…

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