Processo 5008650-31.2025.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008650-31.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : EVELIN CAROLINA FLORES SCHAFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INÉRCIA DA PARTE EM REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, em razão do descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, cuja procuração foi assinada por meio da plataforma "ZapSign", não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil e na regularidade da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura eletrônica aposta na procuração não pode ser validada nos sistemas oficiais, pois a plataforma "ZapSign" não possui credenciamento junto à ICP-Brasil. 2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, condiciona a validade de assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil à aceitação das partes, o que, no âmbito judicial, submete-se ao crivo do magistrado, que expressamente não a aceitou e ofereceu alternativas válidas e acessíveis. 3. A parte autora foi intimada por mais de uma vez para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, mas optou por confrontar a determinação judicial em vez de cumpri-la. 4. A inércia da parte em atender à determinação judicial clara e fundamentada configura ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, atraindo a extinção prevista no art. 485, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EVELIN CAROLINA FLORES SCHAFER em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO CREFISA S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 11, SENT1 ): DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a determinação de regularização da representação processual e de emenda à petição inicial para suprir as deficiências apontadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito e a ausência de citação da parte ré, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais ( evento 17, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustentou a validade das assinaturas realizadas por meio da plataforma ZapSign, afirmando que o sistema…
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