Processo 5008650-45.2024.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008650-45.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARINA GAMA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido para destacamento de honorários contratuais, reporto-me ao já deliberado no despacho do evento 43 item "2.2", que previamente dispôs acerca da possibilidade de destaque, porém, mediante constatação de sua regularidade. Disso, verifico que o contrato do Evento 35 prevê destacamento no percentual de 35%, superior, portanto, à limitação de destaque ao patamar de 30%, entendimento adotado por este Juízo e com base na jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide AG 0050777-96.2015.4.01.0000 / MG, TRF da 1ª Região). Assim, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE o pedido de destacamento de honorários contratuais, determinando a retenção/destaque até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono, o que deverá ser observado pela Secretaria por ocasião do cadastramento da requisição judicial de pagamento dos autos. Quanto à indicação da titularidade dos referidos honorários, defiro o pedido para que figure favor do escritório LAU & ARAÚJO ADVOCACIA, CNPJ nº 32.017.781/0001-13, atendendo a pedido expresso do advogado e nos termos do art. 15 , § 3º , da Lei nº 8.906 /94. Intimem-se. Cumpra-se.
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