Processo 5008650-93.2024.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008650-93.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FERNANDO ROBERTO BICALHO FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Sebastiana de Souza e Izabel Cristina de Souza em face de Irmandade Nossa Senhora das Dores, Fernando Roberto Bicalho Fonseca e Cecília Izabele Félix de Souza, todos qualificados. As autoras, mãe e filha, narram que a primeira autora, Maria Sebastiana, idosa e portadora de diversas comorbidades, foi submetida a um procedimento cirúrgico para retirada de um tumor maligno no rim esquerdo nas dependências do hospital réu, sob a responsabilidade do médico réu Dr. Fernando. Alegam a ocorrência de uma série de falhas na prestação dos serviços médicos, incluindo a não alocação da paciente em leito de UTI no pós-operatório, apesar de recomendação prévia; intercorrências como vômitos e febre, que teriam sido tratadas de forma negligente; e a posterior constatação de infecção hospitalar. Sustentam, ainda, que a médica ré Dra. Cecília, em atendimento posterior, teria diagnosticado de forma equivocada e precipitada a existência de metástase óssea, informação que se provou inverídica após a realização de exames, causando grande abalo emocional a ambas as autoras. Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Fernando Roberto Bicalho Fonseca, em sua defesa, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, por ter atuado como agente público em serviço prestado pelo SUS. Arguiu, ainda, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e de conduta culposa de sua parte, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, e, por fim, a inocorrência de dano moral indenizável (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Cecília Izabele Félix de Souza, em sua contestação, também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com fundamento similar de atuação como agente público via SUS. No mérito, defendeu a correção de sua conduta, afirmando ter apenas levantado uma hipótese diagnóstica para investigação, sem firmar um diagnóstico conclusivo de metástase. Alegou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Irmandade Nossa Senhora das Dores, em sua contestação, requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando ser entidade filantrópica com dificuldades financeiras. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora Izabel Cristina de Souza. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, atribuindo as intercorrências ao grave quadro clínico preexistente da paciente. Afirmou, ainda, a autonomia dos…
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