Processo 5008651-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008651-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008651-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TC DAFLON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS AZIS (OAB RJ258356) ADVOGADO(A) : José Ribeiro de Moura Netto (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO TC DAFLON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5098748-36.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.  Narra a recorrente que, na origem, " Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face da Agravante, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, supostamente oriundo de débitos vinculados ao regime do Simples Nacional ".  Explica que " A execução foi proposta com valor atribuído de R$ 504.795,37, tendo por base a inscrição nº 70 4 25 060463-66, relativa ao Processo Administrativo nº 12376 197407/2025-28 "; e que " A Certidão de Dívida Ativa, todavia, indica valor total inscrito originário de R$ 352.228,18, ao passo que o protesto anteriormente lavrado indicou montante de R$ 454.850,92 ".  Relata que " A decisão agravada indeferiu a exceção, sob o fundamento de que a CDA conteria referência à Lei Complementar nº 123/2006 e à Resolução CGSN nº 140/2018, bem como de que os créditos teriam sido constituídos por declaração do próprio contribuinte, o que dispensaria a juntada do processo administrativo e de memória discriminada de cálculo ." Defende que " A probabilidade de provimento decorre dos vícios formais relevantes da CDA, especialmente quanto à fundamentação legal, à ausência de demonstração suficiente da evolução do débito e à divergência objetiva entre o valor inscrito originário, o valor protestado e o valor exigido na execução ." Alega que " O risco de dano grave é evidente: a decisão agravada determinou que, após o decurso do prazo para embargos, os autos retornem conclusos para providências concernentes à transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados via SISBAJUD ." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.  É o relatório.  Decido.  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 35): (...) "Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na…

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