Processo 5008653-37.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008653-37.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008653-37.2026.8.24.0005/SC AUTOR : AGNALDO RAIMUNDO DA LUZ ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC53078B) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Cumulada com Obrigação de Fazer" ajuizada por Agnaldo Raimundo da Luz em face do Condomínio Residencial Villa Verde, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser proprietário da casa 71, bloco 07, do Condomínio Residencial Villa Verde, situado em Balneário Camboriú/SC. Sustentou que, em setembro de 2025, ocorreu rompimento de tubulação hidráulica em área comum do condomínio, fato que ocasionou infiltrações em sua unidade residencial e resultou em danos estruturais, estéticos e patrimoniais. Afirmou que o sinistro foi registrado sob o n.º 011131650583535 perante a seguradora B4 Soluções Seguras e que, após a análise do evento, houve pagamento de R$ 20.000,00 ao condomínio. Asseverou que os prejuízos atingiram o teto, paredes, forro, piso vinílico, rodapés e móveis de sua residência, incluindo televisor, guarda-roupas e painel suspenso. Aduziu que apresentou orçamentos e documentos comprobatórios dos danos, mencionando estimativa de R$ 730,00 para reparo do teto e apuração de R$ 6.742,78 realizada pela seguradora para recuperação da pintura, piso e rodapés. Relatou que, embora a seguradora tenha efetuado o pagamento da indenização ao condomínio, nenhum reparo foi realizado em sua unidade e nenhuma quantia lhe foi repassada. Narrou que, ao solicitar a liberação dos valores, foi informado da existência de débitos condominiais vinculados ao imóvel e recebeu proposta de compensação entre a indenização e a dívida existente. Afirmou, ainda, que, em 22/10/2025, firmou Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento de Débito Condominial, reconhecendo obrigação no valor de R$ 4.904,86, com pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente. Sustentou que o ajuste foi celebrado em contexto de necessidade urgente de reparação de sua moradia, apontando vício de consentimento, estado de perigo, lesão e existência de cláusulas abusivas. Alegou também ter efetuado pagamento de R$ 442,88 a título de honorários advocatícios diretamente à procuradora do condomínio. Defendeu a responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes do rompimento da tubulação, sustentando omissão na manutenção das áreas comuns, retenção indevida da indenização securitária e impossibilidade de compensação unilateral dos valores recebidos da seguradora com débitos condominiais. Alegou, ainda, que a persistência das infiltrações e a ausência de reparos comprometeram a habitabilidade do imóvel, circunstância que teria lhe causado abalos de ordem extrapatrimonial. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu fosse compelido a depositar em juízo a quantia de R$ 6.742,78 para viabilizar a realização dos reparos necessários na unidade residencial. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a confirmação da tutela provisória, a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, abrangendo os prejuízos decorrentes do sinistro e a restituição dos honorários advocatícios pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a revisão do Termo de Confissão de Dívida firmado em 22/10/2025, com afastamento das cláusulas reputadas abusivas, a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de…

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