Processo 5008653-59.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008653-59.2024.4.03.6105 AUTOR: FRANCISCO MILTON INTROPEDI FILHO, SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELISSA DE PAULA ORSINI - SP494549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI e FRANCISCO MILTON INTROPEDI FILHO, qualificados na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese: (a) a declaração de nulidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 15.762 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP; (b) a declaração de inexistência de obrigação e/ou dívida em desfavor dos autores; e, conforme ampliado na réplica, (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem apurados em liquidação. A demanda originou-se de tutela cautelar antecedente, voltada inicialmente a sustar os leilões agendados pela ré para 05/09/2024 e 10/09/2024, relativos ao imóvel localizado na Rua Itapuã, Quadra 35, Lote 10, Condomínio Estância Marambaia, Vinhedo/SP. A medida de urgência foi indeferida de plano. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5026910-17.2024.4.03.0000), sem êxito. Nos termos do art. 308 do CPC, os autores aditaram a inicial, formulando os pedidos principais acima descritos e requerendo nova tutela antecipada para abstenção de alienação do imóvel pela Licitação Aberta nº 0054/0324. O pedido de tutela antecipada foi igualmente indeferido (ID 346081188). A CEF apresentou contestação (ID 340774829), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por perda do objeto, em virtude da consolidação da propriedade já consumada antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade integral do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, a legitimidade da garantia fiduciária para assegurar qualquer obrigação pecuniária, a inadimplência dos fiduciantes e a inexistência de quaisquer vícios formais ou materiais no procedimento de consolidação. Postulou a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 367034052), reiterando os argumentos da inicial, impugnando a contestação e acrescentando pedido de indenização por danos morais e materiais. Sustentaram, em síntese: desconhecimento da dívida; ausência de apresentação do contrato pela CEF; coação moral irresistível na constituição da garantia; desvio de finalidade da Lei nº 9.514/1997; ilegitimidade dos signatários das notificações; eficácia impeditiva das averbações Av.3 e R.4 da matrícula; inversão do ônus da prova pelo CDC. No plano recursal, o segundo Agravo de Instrumento interposto pelos autores (nº 5033637-89.2024.4.03.0000) teve provimento negado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 372289162), e os subsequentes embargos de declaração foram igualmente rejeitados (ID 426091502). Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A CEF argui, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a consolidação da propriedade…
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