Processo 5008653-67.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008653-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMAR ANTONIO ANGELIN REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DESPACHO Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, 14 e 15 andar, Vila Almeida, SÃO PAULO - SP - CEP:…
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