Processo 5008654-81.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008654-81.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5008654-81.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOCELY MODESTO PIMENTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCELY MODESTO PIMENTA contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ECOPORANGA/ES nos autos da ação penal nº 5001090-34.2026.8.08.0038. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 01 de março de 2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 03 de março de 2026, sem que, até a presente data, tenha havido o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que os autos permaneceriam paralisados e conclusos desde 10 de março de 2026, o que evidenciaria inércia estatal incompatível com a manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Afirma, outrossim, a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a subsistência da medida extrema, pugnando, ao final, pela concessão liminar da ordem, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No caso, entretanto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a autorizar a medida de urgência. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 01/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e a audiência de custódia foi realizada em 03/03/2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, notadamente em razão da reiteração delitiva (ID 91715504 dos autos originários). Inicialmente, no que tange ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é cediço na jurisprudência pátria que a aferição dos prazos processuais não se resume a uma mera soma aritmética. Pelo contrário, exige um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo da prisão provisória em relação às particularidades e complexidades do caso…

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