Processo 5008654-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008654-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008654-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VENICIO GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVANTE : SILVIO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO ARMINDA ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVANTE : ERIKA ARMINDA PINTO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVANTE : CRISTIANE ARMINDA PINTO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVANTE : LUCILENE ARMINDA PINTO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA INTERESSADO : CARLUCIO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLUCIO LEITE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ERIKA ARMINDA PINTO ,  CRISTIANE ARMINDA PINTO , LUCILENE ARMINDA PINTO , CARLOS ALBERTO ARMINDA e SILVIO ARANTES DOS SANTOS , sucessores de SELMA ARMINDA GONÇALVES, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0514363-92.2002.4.02.5101, declarou a preclusão da decisão que pronunciou a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o recurso de agravo de instrumento anteriormente manejado pela parte foi erroneamente protocolado no juízo de primeiro grau, e não no Tribunal. Os agravantes alegam em suas razões que não houve inércia da sua parte, tendo em vista a manifestação de inequívoca intenção de recorrer contra a decisão que reconheceu a prescrição. Sustentam que há necessidade da aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do CPC, para que o erro de endereçamento não inviabilize o acesso ao duplo grau de jurisdição. Postulam a necessidade de observância do Tema Repetitivo nº 1.141 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para o pedido de reexpedição de requisitório cancelado (Lei nº 13.463/2017) somente se inicia com a notificação do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Afirmam que há o risco de dano irreparável decorrente do arquivamento definitivo do feito e perda de crédito de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Juízo  a quo, na decisão do evento 270 dos autos originários, pronunciou a ocorrência da prescrição e indefiu o requerimento de expedição de novo requisitório, nos seguintes termos: " Verifico que a autora originária, Sra. SELMA ARMINDA GONCALVES, faleceu em 20/06/2006 (Evento  172.9  - pág. 11). Apenas em 11/10/2019, ou seja, passados mais de 13 (treze) anos do óbito da parte autora, compareceu aos autos um dos pretensos sucessores para reclamar crédito consubstanciado em requisitório creditado em 15/05/2012. Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do…

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