Processo 5008655-03.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008655-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO POSTO VALAO LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NO VALOR EXECUTADO. REDUÇÃO DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para retificar o valor da execução, em razão de erro material no comando de bloqueio eletrônico, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com expressiva redução do valor executado decorrente de erro material prontamente reconhecido pelo exequente, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor originalmente perseguido na execução decorre de erro material no lançamento do montante em sistema de bloqueio eletrônico, não correspondendo ao pedido efetivamente formulado no cumprimento de sentença. 4. O erro é reconhecido de forma célere e voluntária pelo exequente, antes de qualquer decisão judicial de mérito, com concordância expressa quanto à retificação do valor executado. 5. A tentativa de constrição patrimonial mostra-se infrutífera, inexistindo bloqueio ou desapropriação de valores, afastando a ocorrência de prejuízo concreto à parte executada. 6. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe resistência injustificada ou necessidade de atuação jurisdicional para compelir a parte ao adimplemento, o que não se verifica quando o excesso é espontaneamente reconhecido. 7. A decisão de primeiro grau limita-se a formalizar ajuste consensual já estabelecido entre as partes, inexistindo sucumbência apta a justificar a imposição de ônus honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento espontâneo e célere de erro material que gera excesso de execução, antes de decisão judicial de mérito e sem resistência injustificada, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A fixação de honorários em exceção de pré-executividade exige a configuração de pretensão resistida ou a necessidade de intervenção jurisdicional para correção do excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.499259-0/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 19.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.012626-8/002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 22.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete…
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