Processo 5008655-33.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5008655-33.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5008655-33.2026.8.08.0011 REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FABELO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574 10 andar, Edificio Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, 34, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, andares 7º, 8º, 15º, 16º, 17º e 18º, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Cuida-se de "ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento" proposta por ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FABELO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S/A. Sustenta a requerente que realizou empréstimos consignados ao longo dos anos e que não está conseguido pagar as dívidas oriundas de tais contratos, as quais ultrapassam R$ 100.000,00. Diz que são descontados, mensalmente, R$ 12.050,37 de sua conta, valor este que supera a totalidade de seu salário líquido, a saber, R$ 4.203,29. Invocando a lei que trata do superendividamento e argumentando que não tem condições de honrar seus compromissos, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade imediata das dívidas objeto da presente ação pelo prazo de 180 dias, ou até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, não havendo óbices legais, admito a emenda à inicial (ID 100492039). Retifique-se o polo passivo. Considerando os documentos juntados e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora, sem prejuízo de eventual reanálise. Superadas essas questões, analiso o pedido de tutela de urgência. O art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. Isso porque, não obstante os indícios de que a requerente se encontra em severa situação financeira, a lei de que trata este procedimento não prevê a possibilidade de suspensão da cobrança dos contratos, o que, inclusive, desvirtuaria a finalidade para a qual a demanda de repactuação de dívidas foi criada. Com escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados oriundos dos nossos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. Pleito pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos e autorizar o depósito em juízo de 30% dos rendimentos do autor. Impossibilidade. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito não verificada.…

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