Processo 5008656-23.2022.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008656-23.2022.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008656-23.2022.8.24.0040/SC APELADO : MAICON ROGERIO DE SOUZA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 5008656-23.2022.8.24.0040, que promove contra Maicon Rogério de Souza, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos fundamentos de que " o depósito realizado satisfaz integralmente a pretensão executiva " e a " inércia do exequente, após devida intimação, reforça a presunção de quitação da dívida " ( evento 82, SENT1 ).  Sustenta que não foi realizado o pagamento integral do débito, porquanto o depósito judicial, efetivado em 19/03/2026, no valor de R$ 1.771,73 (um mil setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), não reflete o valor atualizado da dívida, de R$ 1.918,72 (um mil novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), remanescendo o saldo a ser adimplido de R$ 154,08 (cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos). Requer, assim, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem até a satisfação integral da pretensão executória ( evento 86, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a instância recursal.  É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem de execução fiscal ajuizada, em 13/12/2022, pelo Município de Laguna contra Maicon Rogério de Souza, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas, dos exercícios de 2017, 2020 e 2021, no valor total, à época, de R$ 3.145,57 (três mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) ( evento 1, INIC1 , evento 1, CDA2 , evento 1, CDA3  e evento 1, CDA4 ). Em 25/03/2023, o exequente informou o parcelamento do débito e pleiteou a suspensão do processo, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) ( evento 11, PET1 ), pleito deferido, em 24/04/2023 ( evento 13, DESPADEC1 ).  Em 25/06/2024, porém, o feito foi extinto, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): [...] Sem maiores delongas, vê-se que o prazo de parcelamento e suspensão decorreu sem que houvesse impulso do feito pelo exequente. É de aplicação, pois, o que dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; [...]." Dispositivo. Desse modo, considerando a quitação da dívida pela executada,  julgo extint o o feito com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. [...] Contra essa decisão, o Município de Laguna interpôs recurso de apelação ( evento 24, APELAÇÃO1 ), o qual foi provido, por decisão monocrática de minha relatoria, " para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal " ( evento 3, DESPADEC1 ).  Com o retorno dos autos à origem, o executado foi citado, em 13/03/2025 ( evento 41, AR1 ), e, em 27/02/2026, reduziu-se a termo a penhora de imóvel ( evento 64, TERMO1 ). Após intimação da penhora ( evento 71, CERT1 ), o executado realizou, em 19/03/2026, o depósito judicial do valor de R$ 1.771,73 (um mil setecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), a título de " pagamento integral do débito " ( evento 72, COM_DEP_SIDEJUD1 ). Intimado ( evento 74, DESPADEC1 ), decorreu o prazo sem manifestação do exequente (eventos 75 e 79).  Diante disso, sobreveio nova sentença, em 27/04/2026, de seguinte teor…

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