Processo 5008656-28.2023.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008656-28.2023.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008656-28.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Comissão, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS LINO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARCOM S/A CPF: 25.769.266/0001-24 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO proposta por LUCAS LINO SILVA contra ARCOM S.A., fundada na alegação de violação das obrigações contratuais de representação comercial por parte da empresa representada. Alega a parte autora que, desde o ano de 2014, firmou contrato de representação comercial com a ré, atuando por mais de cinco anos como representante da empresa no supermercado ABC, localizado na cidade de Divinópolis/MG. Em agosto de 2022, a requerida suprimiu unilateralmente a mencionada praça de vendas da área de atuação do autor, prejudicando significativamente seus rendimentos. Diante dessa situação, narra o autor que notificou extrajudicialmente a empresa ré, requerendo a rescisão contratual por justa causa, com base no art. 35, alínea “c”, da Lei nº 4.886/65, bem como a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da referida norma. A ré, contudo, quedou-se inerte quanto à notificação. Argumenta que a conduta da ré caracterizou redução da esfera de atividade em desacordo com as cláusulas contratuais, o que configura motivo justo para a rescisão contratual. Sustenta ainda que o autor faz jus à indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o período contratual e ao aviso prévio de 1/3. Reforça que a base de cálculo das verbas rescisórias deve contemplar todas as comissões recebidas, devidamente corrigidas monetariamente. Requer também a condenação da requerida ao pagamento de comissões indevidamente estornadas, especialmente o valor de R$ 1.285,12, estornado em 31/03, sob fundamento de inadimplemento de cliente, o que, segundo a parte autora, é vedado pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65. Ademais, pleiteia o pagamento da comissão integral referente a venda realizada em abril de 2018 no valor de R$ 420.000,00, da qual só teria recebido comissão parcial sobre aproximadamente R$ 180.000,00. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: […] b) A procedência da demanda, com a rescisão contratual de representante comercial do autor em razão de violação ao art.36, alíneas “a” e “b’ da Lei 4.886/65 com pagamento da indenização prevista no art.27, “j” e do aviso prévio de 1/3 (art. 34 da Lei nº 4.886/65). c) Que a base de cálculo das verbas rescisórias – indenização de 1/12 e aviso prévio de 1/3 – deve ser composta por cada uma das comissões corrigidas monetariamente, sendo que as comissões pagas antes de março de 1991 devem ser corrigidas pelo BTN e as posteriores pelo INPC, com os acréscimos dos expurgos inflacionários. d) A condenação da requerida ao pagamento de todos os valores que foram estornados especialmente o montante de R$1.285,12 ocorrido em 31/03, devidamente atualizados. e) A condenação da requerida ao pagamento da comissão da venda realizada em abril de 2018. f) Que a requerida seja intimada a apresentar todos os recibos de pagamentos, mês a mês em que consta discriminadamente todas as comissões pagas com base de cálculo e eventuais descontos realizados.[…]. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora interpôs…

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