Processo 5008656-65.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008656-65.2025.4.03.6303 AUTOR: GERALDA PEREIRA DE SOUZA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PAULO RODRIGUES ANDRADE - SP540455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Geralda Pereira de Souza Gonçalves dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/11/1985 a 14/09/1986 e 17/11/1987 a 30/12/1996, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 02/01/2025, referente ao requerimento administrativo NB 1600542703 (ID Num. 415027350). Aduz, em síntese, que o pedido administrativo foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, embora tenha exercido labor rural ao lado do marido, em regime de economia familiar, no Estado de Rondônia, em terras de terceiros, com cultivo de café, arroz, feijão e outras culturas de subsistência. Sustenta que, após o casamento, passou a integrar o mesmo núcleo familiar campesino do cônjuge, cujo labor rural já teria sido reconhecido judicialmente em demanda própria, razão pela qual requer o aproveitamento, em seu favor, da prova emprestada e o cômputo do período rural para fins de concessão do benefício. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais documentos de identificação (IDs Num. 415028751 e 415028752) e documentação voltada à comprovação da atividade rural e do requerimento administrativo (IDs Num. 415028754, 415028758, 415028760 e 415028761). O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou contestação (ID Num. 521375181), acompanhada dos documentos de IDs Num. 521375182 e 521375183, na qual impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova material e a impossibilidade de cômputo, para aposentadoria por tempo de contribuição, do labor rural posterior a 31/10/1991 sem o correspondente recolhimento das contribuições. Houve manifestação da parte autora em prosseguimento à instrução (ID Num. 565125917), com juntada de documentos complementares. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de audiência de ID Num. 575138946, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Ademar Gonçalves Filho e Eduardo Zeferino de Paula, tendo sido, ao final, homologada a desistência tácita da oitiva da testemunha remanescente. As mídias correspondentes aos depoimentos foram juntadas. Fundamentação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em…
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