Processo 5008658-94.2020.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008658-94.2020.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008658-94.2020.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : AILSON MANOEL DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775) ADVOGADO(A) : RICARDO FORNAZA SCREMIN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o fundamento de que o tempo laborado em condições especiais não era suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o INSS rever administrativamente períodos de tempo especial já reconhecidos em processo administrativo anterior, sem alteração fática; (ii) o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DIB original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autarquia previdenciária, ao rever administrativamente períodos de tempo especial já reconhecidos em procedimento anterior (DER 15/01/2013) por mera mudança de entendimento técnico, sem qualquer alteração fática ou vício de ilegalidade no ato originário, violou o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do administrado, configurando "coisa julgada administrativa", conforme Súmula 473 do STF e precedentes do TRF4. 4. A desconsideração desses períodos na segunda DER (30/01/2017) também contraria a autoridade da coisa julgada judicial formada no processo n.º 5004351-44.2013.404.7204, que já havia reconhecido esses períodos. 5. Com o restabelecimento do cômputo dos períodos de tempo especial indevidamente afastados, o autor já detinha, na data de início do benefício (DIB 30/01/2017), tempo especial amplamente superior a 25 anos, o que lhe garante o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde aquela data. 6. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir as teses fixadas pelo STF (Tema 1170) e a legislação pertinente (INPC, SELIC conforme EC nº 113/2021), com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873. 7. É autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1.207 do STJ, assegurando-se o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018 do STJ). 8. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e fixados exclusivamente a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A autarquia previdenciária não pode rever administrativamente o reconhecimento de tempo especial já deferido em processo anterior, sem alteração fática ou vício de ilegalidade, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 1170; STJ, Súmula…

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