Processo 5008660-23.2022.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008660-23.2022.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008660-23.2022.8.24.0020/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO : ARILENE RONCHI BORGES VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEDRICK SANTOS DE MORAES (OAB SC018447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arilene Ronchi Borges Viana , em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 17.656,44, reconhecendo como devido o montante de R$ 6.866,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (Evento 73, SENT1). Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, que a sentença teria afastado indevidamente a metodologia prevista no art. 130 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, substituindo critério regulatório vinculante por estimativa pericial. Defende a regularidade da cobrança administrativa e requer a reforma da sentença, com reconhecimento da validade integral do débito inicialmente lançado (Evento 81, APELACAO1). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 88, CONTRAZAP1). É o relatório. Constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal não reside propriamente na existência da irregularidade, pois a sentença reconheceu o desvio de energia e a responsabilidade da titular da unidade consumidora pelo pagamento do consumo efetivamente não faturado. O ponto devolvido a esta instância consiste em saber se deve prevalecer, de forma integral, o valor lançado pela concessionária ou o montante apurado pela prova técnica judicial. A resposta é pela manutenção parcial da sentença. A Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 disciplina a caracterização de irregularidades e a recuperação de receita no fornecimento de energia elétrica. O art. 130 prevê critérios sucessivos para apuração das diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles devidos em razão de procedimento irregular. In verbis : Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade,…

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