Processo 5008660-80.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008660-80.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008660-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE CARVALHO LIBORIO, JULIA ANDRADE CRAVO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: VITOR DE CARVALHO LIBORIO Endereço: Rua Milton Caldeira, 299, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: JULIA ANDRADE CRAVO Endereço: Rua Milton Caldeira, 299, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Térreo Ent. Eixos 46-48, Sala de Gerência Back Off, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Judicial ajuizada por VITOR DE CARVALHO LIBORIO (1º Requerente) e JULIA ANDRADE CRAVO (2ª Requerente) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em que alegam em síntese que contrataram serviços de transporte aéreo para o trecho Ilhéus, na Bahia, a Vitória, no Espírito Santo, com conexão em Guarulhos, São Paulo, para o dia 5 de janeiro de 2026 (ID 91870299); que o primeiro voo (G3 1533) sofreu atraso no aeroporto de origem por problemas operacionais da aeronave, o que acarretou a perda da conexão subsequente (G3 1966) para o destino final (ID 91870299); que a requerida forneceu reacomodação apenas para o dia seguinte (G3 1382), obrigando-os a pernoitar em São Paulo, de modo que chegaram ao destino final com atraso de mais de 17 horas em relação ao horário originalmente contratado (ID 91870299); que ao final pugnaram pela condenação da requerida nos danos morais. Petição dos requerentes ao ID 91915178 juntando certidão de casamento. Em contestação de ID 93552929 a Requerida suscitou, em preliminar, a incompetência territorial, sob a alegação de que a autora Julia não comprovou residência em Vila Velha; impugnação ao valor da causa; falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; alegação de fracionamento artificial de demandas; e inadequação do rito dos juizados especiais civis em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão imediata do processo. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de força maior motivada por questões de tráfego aéreo e necessidade de manutenção da aeronave, constituindo excludente de responsabilidade prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Defendeu a prestação de assistência material e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 93552929). Réplica ao ID 95093786. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – suspensão do feito (Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator,…

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