Processo 5008661-36.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008661-36.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008661-36.2024.4.03.6105 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO ONOFRE DE SOUZA - SP348098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por MANOEL DA CONCEICAO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de labor rural de 15/07/1981 até 10/05/1989, e da especialidade do período de 13/06/1989 até 30/10/1996, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER em 24/05/2022 (NB 204.266.395-0), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 34125172 foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 348975742). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 353983719). O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 356681276). Foi facultado ao autor a juntada de gravações de vídeo ou depoimentos escritos com firma reconhecida para a comprovação de seu direito (ID 358156098). A parte autora juntou o depoimento das testemunhas (ID 373157292). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito De início, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n°…

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