Processo 5008661-45.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008661-45.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5008661-45.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários, 1/3 de férias, Pagamento Indevido] AUTOR: JOSE DELVANIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES CPF: 86.813.953/0001-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro nenhum vício que enseje a recusa da exordial. Quanto a preliminar de perda do objeto, esta se confunde com o mérito e assim será analisada. No tocante a ilegitimidade passiva do Município réu, vislumbra-se que os valores retidos a título de contribuição previdenciária foram repassados ao Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares (IPREM). Conforme previsão da Lei Municipal nº 5.887/2008, o IPREM é uma autarquia com personalidade jurídica distinta do Município de Governador Valadares com a atribuição principal de gerir o Regime Próprio de Previdência Municipal. Portanto, possuindo os réus personalidades jurídicas distintas que não se confundem e inexistindo pedido de suspensão da incidência da contribuição previdenciária nas verbas delimitadas na exordial, resta afastada a legitimidade do Município de Governador Valadares. A esse respeito assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO SAÚDE - 3,2% - INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "COMPULSORIAMENTE" - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS REQUERIMENTO DE DESVINCULAÇÃO DO SERVIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o IPSEMG é autarquia com autonomia financeira e administrativa, deve ser a única a figurar no polo passivo da lide, excluindo-se o Estado de Minas Gerais, que em nada interfere na restituição dos descontos. 2. O Plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 3106/MG, no sentido de extirpar da Lei Complementar Estadual 64/2002, dispositivos que estabeleciam o custeio parcial compulsório para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar prestada pelo IPSEMG. 3. Posteriormente, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a data da conclusão do julgamento do mérito da ADI, em 14/04/2010, data a partir da qual as cobranças passaram a ser facultativas. 4. Somente é devida a restituição das parcelas cobradas indevidamente após a manifestação expressa do servidor de que não desejaria mais se vincular ao plano de assistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.001020-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018) Lado outro, acolho a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária suscitada pela ré, uma vez que sua profissão (servidor público municipal) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a…

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