Processo 5008661-74.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008661-74.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RYAN OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.262 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ryan Oliveira de Souza contra a sentença que impôs condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado. Segundo a acusação, em 12 de julho de 2025, o apelante trazia consigo e dispensava entorpecentes destinados à comercialização. A abordagem policial resultou na apreensão de 59 papelotes de cocaína (72,7 gramas) e R$ 605,00 em espécie, após tentativa de fuga do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, amparada na natureza e na quantidade da droga apreendida, apresenta ilegalidade ou desproporcionalidade; (ii) estabelecer se incide ao caso a orientação do Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça para redução da pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, na fixação da pena-base. A natureza altamente lesiva da cocaína justifica a elevação da reprimenda basal, dado o elevado potencial viciante e o severo impacto na saúde pública. A apreensão de 59 unidades de entorpecente já fracionadas, somada à posse de dinheiro em notas trocadas, evidencia estrutura logística de comercialização que extrapola a normalidade. Afasta-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.262, do Superior Tribunal de Justiça, pois a massa bruta de 72,7g de cocaína excede em mais de quatorze vezes o volume analisado no paradigma jurisprudencial (5g de crack), o que impede a classificação da quantidade como "ínfima". A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria preserva a proporcionalidade da sanção. A reincidência específica e o quantum da pena fixado fundamentam a imposição do regime inicial fechado, nos termos da alínea a do § 2º, do artigo 33, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A natureza altamente lesiva e a quantidade relevante de entorpecentes autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na preponderância estabelecida pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. O Tema Repetitivo nº 1.262, do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inaplicável quando a quantidade de droga apreendida mostra-se significativamente superior ao volume tratado no precedente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; artigo 59 e alínea a do § 2º do artigo 33 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262.…
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